Restituição provisória de posse. Violência

RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE. VIOLÊNCIA  
AGRAVO Nº
4151/05
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acordão: 07-02-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 3º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 393º A 395º DO CPC, E 1261º, Nº2, DO C. CIV. .
Sumário:

  1. Nos termos do artº 393º do CPC, disposição legal que, com as seguintes, adjectiva a norma substantiva do artº 1279º do C. Civ., no caso de esbulho violento pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência .
  2. Nos termos do artº 1261º, nº2, do C. Civ., considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física ou de coacção moral nos termos do artº 255º.
  3. A violência, para efeitos de restituição provisória da posse, tanto pode incidir sobre as pessoas como sobre as coisas. Mas a violência sobre as coisas, para relevar em termos de restituição provisória de posse, terá de ter reflexos, ainda que indirectos, como forma de intimidação, sobre as pessoas .

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