Sub-rogação. Indemnização

SUB-ROGAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº
2258/05
Relator: DR. HELDER ROQUE
Data do Acordão: 27-09-2005
Tribunal: CASTELO BRANCO 
Legislação: ARTIGOS 1.º A),B) E C), 6.º, N.º 1 E 9.º DO DECRETO-LEI N.º 423/91,30/10; ARTIGO 130º, Nº 4, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 592.º, N.º E 593.º, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:

  1. Concedida a indemnização a que estava obrigado, o Estado, na qualidade de terceiro directamente interessado na satisfação do crédito, adquire, na medida da satisfação dada aos direitos do lesado, os poderes que ao mesmo competiam, ficando sub-rogado, por força da lei, nos direitos deste contra o autor dos actos intencionais de violência ou as pessoas com responsabilidade meramente civil, dentro dos limites da indemnização prestada, podendo, por isso, demandar o réu, até ao montante que tiver satisfeito, nos termos do estipulado pelos artigos 130º, nº 4, do Código Penal, e 9º, do DL nº 423/91, de 30 de Outubro.
  2. Não é pressuposto do pedido de indemnização pelo Estado a instauração de processo criminal, muito menos, a dedução pelo lesado, dentro ou fora do processo-crime, de qualquer pedido de indemnização.
  3. Sendo de prever, razoavelmente, que o réu não tenha capacidade de reparar o dano causado com a morte da vítima, até porque lhe foi concedido o benefício do apoio judiciário, e não sendo previsível obter de outra fonte uma reparação efectiva e suficiente daquele dano, restava ao lesado o recurso ao pedido de concessão de uma indemnização pelo Estado, não resultando inviabilizada a sub-rogação deste que, com base na aludida previsão, satisfez a indemnização pedida pelo lesado.

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