Homicídio qualificado. Atenuação especial da pena

HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCENDENTE. FRIEZA DE ÂNIMO. ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
RECURSO CRIME Nº
2523/05
Relator: DR.ª CACILDA SENA 
Data do Acordão: 28-09-2005
Tribunal: ALMEIDA
Legislação: ART.ºS 72, ALÍNEA B) E 132°, Nº 2, ALÍNEAS A) E I), DO C. PENAL
Sumário:

  1. As várias alíneas do n.º 2, do art.º 132, do C. Penal, constituem uma presunção ilidível ou indiciam a existência de uma especial censurabilidade ou perversidade;
  2. Para considerar preenchida a agravante filho da vítima deve, no caso concreto, averiguar-se se as relações existentes correspondem à razão de ser da agravante. Quando, nomeadamente por razões de doença, as relações mãe-filho se encontram seriamente deterioradas por esbatidos os deveres de respeito, amizade e carinho devidos à progenitora, deixa de existir a razão de ser da agravante;
  3. A atenuação especial só em casos extraordinários, ou excepcionais pode ter lugar: para integrar a generalidade dos casos, para os casos normais, existem as molduras penais normais, com os seus próprios limites máximo e mínimo.

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