Execução. Adjudicação

ADJUDICAÇÃO DE BENS EM EXECUÇÃO. CONTEÚDO DO DESPACHO DE EXECUÇÃO
AGRAVO Nº
1595/05
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA 
Data do Acordão: 04-10-2005
Tribunal: TOMAR – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 824º DO CIV. ; 888º E 900º DO CPC 
Sumário:

  1. O adquirente de bens imóveis em adjudicação judicial pode exigir que do respectivo título de transmissão conste a expressa referência de que a dita transmissão está isenta do cumprimento de obrigações fiscais, sendo o caso, pelo que importa que seja proferida decisão judicial nesse sentido.
  2. Compete ao juiz determinar, em despacho por si proferido, o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam com a venda, incumbindo à secção judicial tão somente entregar ao adquirente a certidão desse despacho, competindo ao adquirente providenciar, junto da respectiva conservatória, pelo cancelamento e feitura dos pertinentes actos de registo.
  3. Ao impor-se, no artº 888º do CPC, o carácter oficioso do cancelamento dos registos de ónus ou encargos existentes sobre os bens vendidos em processo de execução, visou-se manter sobre o controle judicial a decisão relativa à caducidade dos direitos reais que devam caducar, nos termos do artº 824º, nº 2, do CC, pelo que deve o juiz especificar ou identificar, no despacho relativo ao cumprimento do artº 888º do CPC, as inscrições registrais que devam ser canceladas, não bastando que o faça através de uma ordem genérica e abstracta de cancelamento.

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