Insolvência. Assembleis dos credores

INSOLVÊNCIA. ASSEMBLEIA DE CREDORES. ADIAMENTO
AGRAVO Nº
1975/05
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 27-09-2005
Tribunal: OURÉM – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 75º, Nº 4, AL. C), E 156º, Nº 2, DO CIRE
Sumário:

  1. A assembleia de credores para apreciação do relatório, tal como as demais, está sujeita às regras de convocação e de funcionamento previstas nos artºs 72º a 80º do CIRE, com a particularidade de ser convocada logo na própria sentença declaratória da insolvência.
  2. Desde que devidamente publicitada, estando ainda a decorrer o prazo para os credores reclamarem os créditos, aqueles que ainda não o tenham feito podem reclamá-los na própria assembleia, a fim de nela participarem, devendo constar dos anúncios e editais expressa advertência nesse sentido.
  3. Do artº 75º, nº 4, al. c), do CIRE, resulta claramente que o decurso do prazo da reclamação de créditos não configura fundamento de adiamento, tanto assim que a lei procurou garantir a participação de todos os credores, ainda que não tenham previamente formalizado a reclamação.

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