Deserdação. Alimentos. Testador. Acção de impugnação de deserdação. Caducidade

DESERDAÇÃO. ALIMENTOS. TESTADOR. ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESERDAÇÃO. CADUCIDADE
APELAÇÃO  Nº
214/07.2TBSBG.C1
Relator: JAIME FERREIRA
Data do Acordão: 19-10-2010
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE SABUGAL
Legislação: ARTºS 2166º, Nº 1, AL. C), E 2167º DO C. CIV.
Sumário:

  1. É unanimemente entendido, quer na doutrina quer na jurisprudência, que o fundamento de deserdação previsto na al. c) do nº 1 do artº 2166º do CC, apenas se verifica ou pode verificar-se se o sucessível em questão estiver contratual ou judicialmente obrigado a prestar alimentos à testadora (ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge), isto é, que não só seja uma pessoa obrigada a prestar alimentos, nos termos do artº 2009º CC, mas que tal obrigação também resulte de acordo negocial ou de imposição judicial, temos de reconhecer que, no caso em apreciação, não existe a referida fundamentação para a deserdação constante do referido testamento.
  2. Porém, a própria lei civil estatui que a acção de impugnação da deserdação, com fundamento na inexistência da concreta causa invocada pelo testador para o efeito – nos termos do artº 2166º, nº 1, do CC -, caduca ao fim de dois anos a contar da abertura do testamento (artº 2167ºCC).
  3. Apesar de a lei referir o início da contagem do prazo somente à abertura do testamento, parece que implicitamente exigirá também o conhecimento dele e da deserdação por parte do deserdado, por analogia designadamente com o artº 2059º, nº 1, do CC.
  4. Sendo manifesto que entre o momento em que o A. foi citado para o processo de inventário e teve conhecimento do testamento com a sua deserdação (em 2003) e o momento de instauração da acção de impugnação dessa deserdação – em Outubro de 2007 – decorreram mais de dois anos, torna-se também manifesto que se encontra caducado o direito do A. a propor uma acção desta natureza.
  5. Em nenhuma disposição legal se comina com a nulidade a inexistência de fundamentação invocada para a deserdação.
  6. Como causa de pedir na acção também pode ser invocada uma concreta causa de nulidade do testamento, designadamente por força do disposto nos artºs 2180º, 2184º, 2185º, 2186º, 2190º, 2192º, 2194º, 2196º, 2197º e 2198º do CC, casos em que a acção de nulidade do testamento ou de disposição testamentária caduca ao fim de dez anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da nulidade (artº 2308º, nº 1, CC).

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