Associação. Direito canónico. Associação pública. Associação privada. Representação

ASSOCIAÇÃO. DIREITO CANÓNICO. ASSOCIAÇÃO PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO PRIVADA. REPRESENTAÇÃO  

APELAÇÃO Nº 2047/08.0TBPDL-D.C1
Relator: REGINA ROSA
Data do Acordão: 17-05-2011
Tribunal: OURÉM – 2º JUÍZO
Legislação: CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO DE 1983
Sumário:

  1. Nos termos dos cânones 298 a 329 do actual Código de Direito Canónico todos os fiéis (católicos) têm o direito de associação para apostolado, o que inclui fundar associações, autonomia estatutária e governo das associações.
  2. Quando são erigidas pela autoridade (cân. 301) são consideradas públicas; de contrário, serão sempre privadas.
  3. O direito de associação visa a “evangelização, as obras de caridade, o culto e a presença do cristão na sociedade”.
  4. O critério diferenciador das associações de nível público e de nível privado reside na finalidade por que foram criadas – assim, as públicas visam ensinar a doutrina cristã em nome da Igreja ou promover o culto público, ou proporem-se obter outros fins cuja obtenção está reservada à autoridade eclesiástica (cân. 301 § 1); nas privadas, os fiéis empenham-se para fomentar uma vida mais perfeita, promover o culto público ou a doutrina cristã, iniciativas de evangelização, exercício de obras de piedade ou caridade (cân. 298 §1).
  5. As associações privadas de fiéis estão sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica competente (cân. 305 § 1 e cân. 325 § 1); porém, não pode a autoridade eclesiástica competente, a coberto desse dever de vigilância, designar comissários que representem a associação.
  6. Segundo o cân. 309, compete às associações legitimamente constituídas, de acordo com o direito e os estatutos, estabelecer normas particulares relativas à associação, realizar reuniões, designar os moderadores, os oficiais, os funcionários e os administradores dos bens.

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