Tribunais portugueses. Competência. Concordata. Misericórdias

TRIBUNAIS PORTUGUESES. COMPETÊNCIA. CONCORDATA. MISERICÓRDIAS

APELAÇÃO Nº 646/09.1TBFND.C1
Relator: JUDITE PIRES 
Data do Acordão: 17-05-2011
Tribunal: FUNDÃO 
Legislação: ARTS.211º CRP, 66 CPC, 44 A 55, 68 A 70 DL Nº 119/83 DE 25/2, CONCORDATA DE 2004
Sumário:

  1. Considerando o disposto nos artigos 44.º a 51.º, 68.º a 70.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, e artigos 1.º, 8.º a 12.º da actual Concordata (2004) celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé, a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia é tida como pessoa jurídica constituída na ordem jurídica canónica, rege-se pela ordem jurídica portuguesa nos aspectos específicos inerentes ao desenvolvimento da sua actividade de prossecução de «fins de assistência e solidariedade» e pela ordem jurídica canónica quanto aos demais aspectos da sua actividade, desde que os mesmos se reportem a normas da ordem jurídica canónica.
  2. Os tribunais judiciais são incompetentes em razão da matéria para apreciarem a legalidade da destituição dos órgãos sociais da Santa Casa da Misericórdia decidida por autoridade eclesiástica (Bispo da Diocese competente), bem como deliberação eleitoral tomada em Assembleia Geral da mesma Misericórdia.

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