Cláusula contratual geral. Dever de informar. Nulidade do contrato
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL. DEVER DE INFORMAR. NULIDADE DO CONTRATO
APELAÇÃO Nº 365/10.6TJCBR.C1
Relator: REGINA ROSA
Data do Acordão: 17-05-2011
Tribunal: COIMBRA – 2º JUÍZO CÍVEL
Legislação: DEC. LEI Nº 446/85, DE 25/10.
Sumário:
- Os contratos de adesão restringem de forma severa a liberdade de negociação e de estipulação, consistindo o seu traço comum na superação do modelo contratual clássico – os clientes subordinam-se a cláusulas previamente fixadas, de modo geral e abstracto, para uma série indefinida de efectivos e concretos negócios.´
- O artº 5º do Dec. Lei º 446/85, de 25/10, dispõe que “as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las; a comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
- Nos termos do artº 8º, al. a) desse diploma, as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artº 5º consideram-se excluídas dos contratos singulares, isto é, a real integração das cláusulas no contrato singular pressupõe que o proponente as comunique à contraparte.
- A lei não se basta com a exigência de transmissão ao aderente das condições gerais, isto é, não basta a mera “comunicação” para que as condições gerais se considerem incluídas no contrato singular. É ainda necessário que ela seja feita de tal modo que proporcione à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e efectivo do clausulado.