Empreitada. Resolução do contrato

EMPREITADA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO 
APELAÇÃO Nº
1999/10.4T2AGD.C1
Relator: JORGE ARCANJO 
Data do Acordão: 24-04-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INST. CÍVEL DE ÁGUEDA 
Legislação: 434º, Nº 2 E 1207º DO C. CIVIL
Sumário:

  1. A resolução do contrato de empreitada dá origem à chamada “relação de liquidação”, por força do princípio da retroactividade, que intervém em termos relativos (art.434º, nº 2 CC), dada a natureza do contrato de empreitada, enquanto contrato de execução continuada, que não afecta as prestações já efectuadas, face à impossibilidade de restituição em espécie, devendo o dono da obra compensar o empreiteiro pelo valor dos materiais e trabalhos empregues (valor da obra realizada), devidamente executados.
  2. Esta “relação de liquidação” é independente do direito à indemnização, atribuído pelo art. 801º, nº 2 do CC, ou do direito à indemnização nos termos gerais.
     

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