Mora do credor. Efeitos. Obrigação. Juros de mora

MORA DO CREDOR. EFEITOS. OBRIGAÇÃO. JUROS DE MORA 

APELAÇÃO Nº 1207/09.0TBVIS.C1
Relator: TELES PEREIRA 
Data do Acordão: 24-04-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 4ºJUÍZO CÍVEL 
Legislação: ARTºS 814º A 816º DO C. CIVIL
Sumário:

  1. A mora do credor, traduzida na recusa de recebimento da prestação efectivamente devida, oferecida pelo devedor, não acarreta a extinção da obrigação correspondente, desencadeando apenas as consequências previstas nos artigos 814º a 816º do CC, designadamente o não vencimento de juros (artigo 814º, nº 2 do CC);
  2. Se este cumprimento pelo devedor tiver envolvido a entrega ao credor de um cheque (emitido pelo valor efectivamente devido), ocorreu uma dação pro solvendo (artigo 840º do CC), não envolvendo ela a extinção da obrigação base, enquanto não for recebido pelo credor o valor do cheque, mesmo que o não recebimento deste valor resulte da recusa do credor em apresentar o cheque a pagamento.

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