Contrato de seguro. Ramo vida. Questionário médico. Omissão de informações. Nexo de causalidade. Anulabilidade
CONTRATO DE SEGURO. RAMO VIDA. QUESTIONÁRIO MÉDICO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. NEXO DE CAUSALIDADE. ANULABILIDADE
APELAÇÃO Nº 1638/07.0TBMGR.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 21-12-2010
Tribunal: MARINHA GRANDE – 3º JUÍZO
Legislação: ARTº 429º DO CÓDIGO COMERCIAL
Sumário:
- A “nulidade” prevista no artº 429º do C. Comercial é uma “anulabilidade”, conforme constitui entendimento unânime da jurisprudência.
- A ocultação ou transmissão ambígua da realidade consabidamente relevante à seguradora, no quadro da relacionação entre a informação recolhida e a determinação dos factores probabilisticamente relevantes para a aferição actuarial do risco, situa-se nos preliminares do contrato e no processo de formação deste, segundo os ditames da boa fé (artº 227º, nº 1, CC).
- A consequência, relativamente ao contrato, da existência de desvalores não atribuíveis à seguradora na recolha de informações, enquanto elemento induzido pelo contraente beneficiário no decurso do procedimento preliminar conducente à celebração do contrato, afecta a lógica existencial do próprio contrato, pondo em causa os próprios fundamentos da decisão de contratar pela seguradora ou os termos contratuais em que essa decisão assentou e se concretizou.
- Esta questão entronca com a do nexo causal entre o elemento omitido ou ambiguamente transmitido à seguradora e a verificação do evento desencadeador da prestação contratual desta.
- Porém, o artº 429º do C. Comercial não continha qualquer afloramento dessa ideia de causalidade como pressuposto da anulabilidade do contrato de seguro, nas situações em que o segurado ou beneficiário prestaram à seguradora, no processo de aquisição de informação conducente à celebração do contrato com aquele conteúdo, informações inexactas ou ambíguas que sejam relevantes para a aferição do risco suportado por essa seguradora.
- O nexo causal, para efeitos de determinação da integração da facti species do artº 429º do C. Comercial, estabelece-se conjugando três elementos: (1) o representado pelo significado do que não se transmitiu à seguradora (o facto inexacto ou omitido); (2) o correspondente ao conteúdo do risco antevisto pela seguradora na aceitação do contrato ou na aceitação deste com determinado conteúdo (designadamente com o conteúdo que se expressou na contrapartida representada pelo prémio); (3) e, finalmente, o elemento correspondente à caracterização do evento que se pretende seja assumido como concretização do sinistro.
- Assim, haverá causalidade relevante para este efeito (para o efeito de anular o contrato), quando a informação sonegada retirou à fixação quantitativa daquele risco a ponderação de elementos relevantes para a definição probabilística da incidência hipotética do facto assumido como desencadeador da cobertura do seguro.