Litigância de má fé. Acção. Oposição. Indeferimento liminar
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. ACÇÃO. OPOSIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR
APELAÇÃO Nº 54/05.3TBMDA-C.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 21-12-2010
Tribunal: MEDA
Decisão: REVOGADA
Legislação: ARTºS 234º-A, Nº 3, E 457º, Nº 2, DO CPC.
Sumário:
- Só em caso de ser interposto recurso do mesmo, na ocasião a que se reporta o artº 234º-A, nº 3, do CPC, é que o despacho que rejeita liminarmente a “Oposição” deve ser notificado ao exequente.
- Não obstante ser notificado – indevidamente, por não ter sido interposto recurso dessa decisão – da rejeição liminar da “oposição”, o exequente não tem legitimidade para suscitar a questão da litigância de má fé que a actuação do oponentes se lhe afigure revelar, face ao alegado no requerimento de oposição.
- Sendo proferido despacho a rejeitar liminarmente a “oposição” à execução fundada em sentença condenatória, a averiguação oficiosa da litigância de má fé que possa ser transmitida pelo alegado no requerimento de “oposição” e pelo que conste do processo declarativo, deve ser efectuada nesse mesmo despacho, determinando-se logo aí, caso se afigure de afirmar uma tal litigância, a notificação da parte, para que disso se defenda.
- Sendo o despacho que rejeitou liminarmente a “oposição” à execução absolutamente omisso quanto à existência de litigância de má fé, não pode o juiz, que esgotou o seu poder jurisdicional quanto a tal matéria, condenar os opoentes, em despacho posterior, por litigância de má fé revelada no requerimento de oposição.