Direito de preferência. Proprietário confinante. Caducidade
DIREITO DE PREFERÊNCIA. PROPRIETÁRIO CONFINANTE. CADUCIDADE
APELAÇÃO Nº 1580/04
Relator: FERREIRA DE BARROS
Data do Acordão: 01-06-2004
Tribunal: TORRES NOVAS
Legislação: ARTS.1380°, 1410°, 419° E 420°, TODOS DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
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O direito de preferência previsto no art. 1380° do CC, porque não estabelecido “intuitu presonae” transmite-se ao adquirente do prédio, excepto se o alienante a ele tiver renunciado ou se tiver caducado;
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A legitimidade para o exercício do direito de preferência deve ser aferida em relação à data em que é exercido tal direito e não em relação à data da alienação, pelo que o direito deve ser exercido pelo titular do direito de propriedade do terreno confinante ao tempo da propositura da acção;
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Tendo a acção de preferência sido intentada apenas contra o alienante, dentro do prazo de 6 meses, tendo o adquirente sido chamado à demanda para além desse prazo, através do incidente de intervenção provocada, improcede a excepção de caducidade por este invocada.