Expropriação. Conflito de competência

EXPROPRIAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº
475/04
Relator: DR. FERREIRA DE BARROS 
Data do Acordão: 08-06-2004 
Legislação: ARTIGOS 58° E 60°, N.º2, DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES (DL N.O 168/99, DE 18.09) E ARTIGOS 104°, N.º2,106°, ALÍNEA B) E 108° DA LEI N.O 3/99 (LOFTJ) E ARTIGOS 68°, 110°, N.º4 E 111 °, N. °2, DO CPC.
 Sumário:

  1. O conflito negativo de competência entre o tribunal singular e o tribunal colectivo configura uma incompetência em razão da estrutura ou do funcionamento do tribunal de 1 a instância.
  2. Tal incompetência é de qualificar como uma incompetência relativa atípica, implicando a remessa do processo para o tribunal competente em razão da estrutura.
  3. A decisão primeiramente transitada em julgado no tocante à questão da competência relativa, resolve definitivamente a questão.

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