Posse. União de facto

POSSE. UNIÃO DE FACTO
APELAÇÃO Nº
1582/04
Relator: DR. HELDER ROQUE 
Data do Acordão: 01-06-2004
Tribunal: TRANCOSO
Legislação: ART. 1251º, 1258º, 1260º, 1261º, 1262º, 1263º, A) E D), 1265º E 1287º DO CÓDIGO CIVIL E 668º, Nº 1, C), DO CPC
Sumário:

  1. Na hipótese de aquisição derivada, como acontece com a sucessão mortis causa, tendo os autores demonstrado o registo de transmissão do prédio, a presunção legal de propriedade dele proveniente é susceptível de fundamentar o pedido reivindicatório, sujeitando-se, muito embora, a que a ré o ilida.
  2. Sendo lícito a cada um dos comproprietários, seja qual for a quota correspondente ao seu direito na contitularidade, servir-se da coisa comum, utilizando-a na sua totalidade e não apenas em parte, tal significa, a não existir demonstração expressa da inversão do título de posse, que deva ser considerado como possuidor em nome alheio, na parte em que a exceda.
  3. Dissolvendo-se a união de facto com o falecimento do companheiro da ré, esta, por não ter sido chamada à sucessão dos bens, não beneficia do estatuto de sucessora do de cujus, e, portanto, de continuadora na posse daquele, não podendo unir ambas as posses, numa só posse continuada.
  4. A existência do título, que se não presume, deve ser provada por aquele que o invoca, razão pela qual não vale, para efeitos de usucapião, um título que o possuidor, erradamente, julga ser justo.
  5. Não tendo a ré exercido sobre a casa que ocupou poderes de facto com intenção de agir como titular do direito correspondente, pese embora nela ter vivido, durante cerca de seis anos, com o companheiro, contitular de uma quota indivisa na mesma, não é uma possuidora em nome próprio, mas antes uma possuidora em nome alheio, ou seja, em nome do companheiro, enquanto vivo, e, após o óbito deste, em nome dos contitulares da herança, sem determinação de parte ou direito, mas sempre uma possuidora precária ou mera detentora da casa de habitação.
  6. É o direito possuído, como propriedade plena, e não outro, isto é, a respectiva parte alíquota, como compropriedade, que pode ser adquirido por usucapião, porquanto quem possui como proprietário é a propriedade que adquire, e não, naturalmente, a compropriedade.

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