Novação
NOVAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1507/09.0TBVNO-A.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data do Acordão: 27-03-2012
Tribunal: OURÉM 1º J
Legislação: ART.º 857.º DO CC
Sumário:
Para haver novação é necessário que haja uma manifestação expressa do animus novandi, pelo que a mera reforma de uma letra não se traduz numa novação da obrigação contida na letra reformada.