Novação

NOVAÇÃO

APELAÇÃO Nº 1507/09.0TBVNO-A.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA 
Data do Acordão: 27-03-2012
Tribunal: OURÉM 1º J 
Legislação: ART.º 857.º DO CC
Sumário:

Para haver novação é necessário que haja uma manifestação expressa do animus novandi, pelo que a mera reforma de uma letra não se traduz numa novação da obrigação contida na letra reformada.
 

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