Responsabilidade civil extra-contratual. Danos patrimoniais futuros. Salários
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL. DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS. SALÁRIOS
APELAÇÃO Nº 1478/07.7TBFIG.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 06-09-2011
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 495º E 496º, NºS 2 E 3 DO CC
Sumário:
- Não existe fundamento legal para a fixação, num quadro de responsabilidade civil extra-contratual e no caso de morte da vítima, de uma indemnização respeitante a danos patrimoniais futuros (lucros cessantes) da própria vítima, traduzida na projecção do que esta auferiria a título de salários pelo seu trabalho, não fora a ocorrência do evento morte;
- Com efeito, os artigos 495º e 496º, nºs 2 e 3 do CC sugerem fortemente uma vocação de resolver todos os problemas da indemnização por morte (os patrimoniais, no artigo 495º), sendo que a não consideração no âmbito destes dos salários “perdidos” pela vítima mortal, enquanto dano patrimonial desta, aponta no sentido da não consideração indemnizatória desse aspecto;
- De qualquer forma, a hipotética consideração dos futuros rendimentos laborais do morto, enquanto dano patrimonial deste transmitido aos herdeiros, teria de ter em conta, nos termos do artigo 566º, nº 2 do CC, também os seus futuros gastos, subtraídos aos salários, sendo que só as futuras “poupanças” da vítima poderiam ser tidas em conta em sede indemnizatória, com toda a dificuldade e incerteza associada à prova desse elemento.