Contrato de aluguer. Pagamento. Prova testemunhal
CONTRATO DE ALUGUER. PAGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL
APELAÇÃO Nº 147/10.5TBPNL.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 06-09-2011
Tribunal: PENELA
Legislação: ARTS.373, 394, 395 CC, DL Nº 354/86 DE 23/10, DL Nº 77/2009 DE 1/4
Sumário:
- Face ao disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, que impõe a redução a escrito do contrato de aluguer de veículos automóveis sem condutor, tal formalidade tem natureza ad substantiam, sendo aplicável à prova do pagamento do preço, o regime previsto no artigo 394.º, ex vi artigo 395.º, do Código Civil.
- Em consequência, invocando o locador a falta de pagamento do locatário, e recaindo sobre este o ónus de provar que pagou, o mesmo deverá ser cumprido através da apresentação dos respectivos recibos de quitação.
- Perante o regime probatório restritivo previsto no artigo 394.º do CC, apenas será admissível a produção de prova testemunhal, excepcionalmente, nas seguintes situações: i) quando haja um começo ou princípio de prova por escrito, assumindo a prova testemunhal natureza meramente complementar; ii) quando tenha sido impossível, moral ou materialmente, ao locatário obter uma prova escrita; e iii) quando se tenha perdido sem culpa do locatário, o documento que fornecia a prova.
- Pretendendo apresentar prova testemunhal do pagamento, deverá o locatário alegar previamente o circunstancialismo excepcional descrito.