Providência cautelar. Entrega judicial de bens. Veículo. Causa principal. Locação financeira

PROVIDÊNCIA CAUTELAR. ENTREGA JUDICIAL DE BENS. VEÍCULO. CAUSA PRINCIPAL. LOCAÇÃO FINANCEIRA

APELAÇÃO Nº 1607/10.3TBPBL.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 06-09-2011
Tribunal: POMBAL – 2º JUÍZO 
Legislação: DL Nº 149/95 DE 24/6, DL Nº 30/2008 DE 21/2
Sumário:

  1. O fim visado pelo legislador, com a alteração introduzida no n.º 7 do artigo 21.º do DL 149/95 de 24/06, pelo DL 30/2008, de 25/02, encontra-se expressamente enunciado no preâmbulo deste último diploma, onde se refere que se permite ao juiz decidir a causa principal após o decretamento da providência “extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar”.
  2. Tal desiderato legal, que determinou a formulação da norma – evitar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade da providência – realiza-se com a antecipação do “juízo sobre a causa principal”, previsto no n.º 7 do artigo 21.º do DL 149/95, tendo como objecto, exclusivamente, a entrega definitiva do bem locado.
  3. Com efeito, só o pedido de entrega definitiva do bem locado teria a virtualidade de evitar as caducidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código Civil, o que não acontece com o pedido de condenação no pagamento de rendas e de juros.
  4. A coincidência entre o objecto da providência e da acção principal hipotética encontra-se estabelecida no citado preâmbulo, de forma unívoca: “uma providência cautelar e uma acção principal — que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado.”
  5. Destes elementos interpretativos se retira a conclusão de que a entrega do bem locado constitui objecto comum da providência e do juízo definitivo sobre a causa principal, com carácter provisório na primeira decisão, tornado definitivo na segunda.

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