Insolvência. Venda executiva. Bens do insolvente
INSOLVÊNCIA. VENDA EXECUTIVA. BENS DO INSOLVENTE
APELAÇÃO Nº 1439/09.1TBCBR.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 15-02-2011
Tribunal: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
Legislação: ARTºS 88º, Nº 1, E 149º, NºS 1, AL. A), E 2, DO CIRE.
Sumário:
Conhecida a declaração de insolvência do executado e ainda que se hajam realizado, anteriormente a esta, diligências tendentes ao pagamento do crédito exequendo e/ou dos créditos dos reclamantes (v.g., a venda executiva), não é possível prosseguir tais diligências para efectivar esse pagamento através dos montantes depositados à ordem da execução – designadamente, os provenientes da penhora de créditos, ou da venda de outros direitos ou bens penhorados – e que, em princípio, estariam afectos a tal escopo (artºs 88º, nº 1 e 149º, nº 1, a) e n.º 2, do CIRE).