Direito aplicável. Subsidariedade. Indemnização. Responsabilidade civil. Concessionário

DIREITO APLICÁVEL. SUBSIDIARIEDADE. INDEMNIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIO 

APELAÇÃO Nº 1198/07.2TBFIG.C1
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA 
Data do Acordão: 19-10-2010
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 483º E 1348º, Nº 2, DO CC
Sumário:

  1. Perante normas com o mesmo conteúdo (normas que concedem o mesmo direito ao pretendente), e mesmo que a pretensão se apresente multiplamente fundamentada, é indiferente a opção do tribunal, órgão que escolhe o Direito aplicável, porquanto, nessa escolha, não está vinculado ao alegado pelas partes (artº 664ºCPC).
  2. Se qualquer norma é, em potência, atributiva do direito peticionado, uma delas pode estar mais conforme com a pretensão formulada e, neste sentido, a questão não é a prevalência da norma especial sobre a norma geral, mas da pretensão principal sobre a subsidiária (expressamente invocada ou pressuposta).
  3. Invocados os factos que preenchem a norma geral, a aplicação da norma subsidiária só se justifica se e quando nem todos eles ficam provados.
  4. Se o autor alega todos os pressupostos da obrigação de indemnizar (assim configurando a sua acção) e todos ficam provados, quando o juiz aplica o direito (a esses factos) não deve começar por indagar da norma aplicável aos casos em que nem todos se provam.
  5. Ocorrido um dano, do que se trata é de saber se quem o sofre há-de suportá-lo ou, em vez, se há alguém responsável pelo dano; havê-lo-á quando alguém haja praticado uma acção causadora do dano e ilícito-culposa. Quando assim aconteça o dano é imputado a esse alguém, que responde por ele, perante o lesado.
  6. O concessionário (o locatário a quem o gozo da coisa foi concedido) continua a ter a tutela aquiliana “em relação a todos os danos na esfera da sua imediação, isto é, em relação aos danos decorrentes de actos que afectem a ligação imediata à coisa e, inclusivamente, aos danos que provoquem a deterioração reparável da coisa”.
     

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