Direito aplicável. Subsidariedade. Indemnização. Responsabilidade civil. Concessionário
DIREITO APLICÁVEL. SUBSIDIARIEDADE. INDEMNIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIO
APELAÇÃO Nº 1198/07.2TBFIG.C1
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data do Acordão: 19-10-2010
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 483º E 1348º, Nº 2, DO CC
Sumário:
- Perante normas com o mesmo conteúdo (normas que concedem o mesmo direito ao pretendente), e mesmo que a pretensão se apresente multiplamente fundamentada, é indiferente a opção do tribunal, órgão que escolhe o Direito aplicável, porquanto, nessa escolha, não está vinculado ao alegado pelas partes (artº 664ºCPC).
- Se qualquer norma é, em potência, atributiva do direito peticionado, uma delas pode estar mais conforme com a pretensão formulada e, neste sentido, a questão não é a prevalência da norma especial sobre a norma geral, mas da pretensão principal sobre a subsidiária (expressamente invocada ou pressuposta).
- Invocados os factos que preenchem a norma geral, a aplicação da norma subsidiária só se justifica se e quando nem todos eles ficam provados.
- Se o autor alega todos os pressupostos da obrigação de indemnizar (assim configurando a sua acção) e todos ficam provados, quando o juiz aplica o direito (a esses factos) não deve começar por indagar da norma aplicável aos casos em que nem todos se provam.
- Ocorrido um dano, do que se trata é de saber se quem o sofre há-de suportá-lo ou, em vez, se há alguém responsável pelo dano; havê-lo-á quando alguém haja praticado uma acção causadora do dano e ilícito-culposa. Quando assim aconteça o dano é imputado a esse alguém, que responde por ele, perante o lesado.
- O concessionário (o locatário a quem o gozo da coisa foi concedido) continua a ter a tutela aquiliana “em relação a todos os danos na esfera da sua imediação, isto é, em relação aos danos decorrentes de actos que afectem a ligação imediata à coisa e, inclusivamente, aos danos que provoquem a deterioração reparável da coisa”.