Contrato de seguro. Anulabilidade. Declaração inexacta. Nexo de causalidade. Ónus da prova
CONTRATO DE SEGURO. ANULABILIDADE. DECLARAÇÃO INEXACTA. NEXO DE CAUSALIDADE. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 1002/08.4TBTNV.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 10-05-2011
Tribunal: TORRES NOVAS – 1º JUÍZO
Legislação: ARTº 429º DO CÓDIGO COMERCIAL
Sumário:
- O art. 429º do Código Comercial, não obstante a referência à nulidade, prevê a anulabilidade do contrato, em virtude de declarações inexactas ou reticentes.
- Recai sobre o segurado, no momento da formação do contrato, a obrigação de comunicar ao segurador todas as circunstâncias conhecidas que possam influenciar a determinação do risco, que no caso do seguro do ramo Vida consistirá essencialmente na informação sobre o estado de saúde da pessoa a segurar, informação normalmente obtida através do questionário fornecido pela seguradora.
- Para a invalidade do contrato de seguro não basta apenas a demonstração da declaração inexacta ou reticente, sendo indispensável ainda a prova de que ela influiria sobre a existência ou condições do contrato, ou seja, da verificação do nexo de causalidade entre a inexactidão e a outorga do contrato, cujo ónus recai sobre a Seguradora.
- Querendo a Seguradora prevalecer-se de uma cláusula de exclusão da cobertura, constante da apólice, cabe-lhe, por força dos arts 5º, nº 3 e 6º, nº 1 do DL nº 446/85, o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva e informação, como exigência do chamado “princípio da transparência” e que pressupõe o conhecimento completo e efectivo do clausulado pela contraparte.