Legitimidade do ministério público. Maioridade. Direitos. Menoridade

LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAIORIDADE. DIREITOS. MENORIDADE

APELAÇÃO Nº 24/08.0TBSRT-B.C1
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acordão: 07-02-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA SERTà
Legislação: ARTºS 3º, Nº 1, AL. A) E 5º, Nº 1, AL. C) DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário:

  1. Não integra a competência do Ministério Público, nos termos dos artºs 3º, nº 1, al. a) e 5º, nº 1, al. c) do respectivo Estatuto, representar recém-maiores, ainda que para exercício de direitos entrados na sua titularidade durante a menoridade.
  2. Carece, portanto, o Ministério Público de legitimidade para, em representação de pessoa que já completou dezoito anos de idade, instaurar incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, mesmo que tenha em vista tão somente a declaração do incumprimento – falta de pagamento da prestação alimentícia – relativamente a período de tempo em que tal pessoa era ainda menor.

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  3.