Honorários. Laudo. Advogado. Ordem dos advogados

HONORÁRIOS. LAUDO. ADVOGADO. ORDEM DOS ADVOGADOS 

AGRAVO Nº 897/07.3TBCTB-A.C2
Relator: TELES PEREIRA 
Data do Acordão: 07-02-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTº 100º, Nº 1 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS.
Sumário:

  1. O artigo 100º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados sujeita os honorários de um Advogado ao princípio geral da adequação aos serviços prestados, independentemente do modo de ajustamento desses honorários entre o Advogado e o cliente: convenção prévia ou conta de honorários a posteriori.
  2. O laudo de honorários, emitido pela Ordem dos Advogados, nos termos do respectivo Estatuto e Regulamento dos Laudos configura o parecer técnico (o juízo pericial) respeitante à adequação dos honorários fixados aos serviços efectivamente prestados, ao qual os Tribunais devem recorrer nos casos em que seja relevante a determinação dessa adequação.
  3. A articulação interpretativa do artigo 100º, nºs 1 e 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, concatenada com o Regulamento dos Laudos da Ordem dos Advogados, não exclui que um juiz possa solicitar a emissão de um laudo de honorários pela Ordem, mesmo estando em causa uma “convenção prévia” de honorários, referindo-se esse laudo à adequação pelos serviços efectivamente prestados, cobertos por essa convenção.

    Consultar texto integral

  4.