Inventário. Prova pericial. Segunda perícia. Ónus da alegação
INVENTÁRIO. PROVA PERICIAL. SEGUNDA PERÍCIA. ÓNUS DA ALEGAÇÃO
APELAÇÃO Nº 364/05.0TBSAT.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 31-01-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE SÁTÃO
Legislação: ARTºS 589º, Nº 1 E 1369º CPC; 2171º DO C. CIV..
Sumário:
- Em processo de inventário, a remissão para o regime geral respeitante à prova pericial decorrente do artigo 1369º do CPC, significa a possibilidade de existência (neste processo) de uma segunda perícia/avaliação, nos termos do artigo 589º, nº 1 do CPC.
- Todavia, as especificidades do processo de inventário reforçam o ónus impendente sobre o requerente da segunda perícia de fundamentar a necessidade desta, alegando elementos concretos que, ultrapassando a mera divergência quanto ao valor anteriormente fixado, sugiram a existência de algum erro ou de alguma deficiência nos critérios adoptados na primeira avaliação ou na aplicação destes ao caso concreto.
- Do artigo 2171º do CC resulta qual a ordem de redução das liberalidades inoficiosas, para reposição da legítima, ordem essa que privilegia, nessa redução, as liberalidades em vida do de cuius (as doações), em detrimento das disposições testamentárias, primeiramente afectadas pela redução.
- Assim, esgotando a redução o conteúdo das disposições testamentárias, no preenchimento da legítima afectada por quaisquer liberalidades inoficiosas, mantém-se, em detrimento do testamento, a integridade e a vigência das doações efectuadas pelo de cuius.