Ameaça. Mal futuro

AMEAÇA. MAL FUTURO
RECURSO CRIMINAL Nº
151/12.9GCAVR.C1
Relator: CACILDA SENA
Data do Acordão: 06-05-2015
Tribunal: BAIXO VOUGA (AVEIRO)
Legislação: ART. 153.º DO CP
Sumário:

  1. Para o preenchimento do conceito de ameaça, perante uma expressão verbal anunciadora de um mal, não acompanhada de qualquer acto de execução, é futuro o tempo que o agente permanece inactivo, não obstante lhe ser possível a concretização do referido mal.
  2. Assim, é “mal futuro”, constitutivo de ameaça penalmente relevante, as expressões dirigidas pelo agente a outrem: ”é hoje que te vou matar”; “vou buscar uma arma e mando-te dois tiros”, não seguidas de qualquer acção configuradora de execução imediata ou iminente do mal comunicado.

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