Compensação. Oposição à execução. Execução de sentença

COMPENSAÇÃO. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
APELAÇÃO Nº
556/08.0TBPMS-A.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 21-04-2015
Tribunal: LEIRIA/ALCOBAÇA – 1.ª SECÇÃO DE EXECUÇÃO
Legislação: ART. 729.º/H DO NCPC
Sumário:

  1. O art. 729.º/h do NCPC admite expressamente a compensação como fundamento de oposição à execução.
  2. Mas, baseando-se a execução em sentença, só é invocável a compensação superveniente (em relação ao encerramento da discussão no processo de declaração), aferida pela data da “situação de compensação” (e não pela data da “declaração de compensação”); mais, tem a compensação (o seu facto constitutivo, os respectivos pressupostos) que ser/estar provada por documento (embora não com força executiva).
  3. Efectivamente, com a alínea h) do art. 729.º do NCPC pretendeu apenas afastar-se o ressurgimento de “velhas” dúvidas (sobre a admissibilidade da compensação como fundamento de oposição a uma execução), na medida em que, estabelecendo o art. 266.º/2/c) do NCPC que a compensação passa a ser sempre deduzida por reconvenção, poder-se-ia ser tentado a entender, em face da inadmissibilidade da dedução de reconvenção em oposição à execução, que a compensação deixava de poder aqui ser invocada; não querendo/pretendendo dizer que, caso a execução seja baseada em sentença, podem ser compensados todos e quaisquer créditos (mesmo os constituídos em data anterior ao encerramento da discussão no processo de declaração) e que os mesmos podem ser provados por qualquer meio.

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