Contra-ordenação. Negligência. Dolo. Alteração substancial dos factos. Nulidade da sentença

CONTRA-ORDENAÇÃO. NEGLIGÊNCIA. DOLO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS. NULIDADE DA SENTENÇA
RECURSO CONTRAORDENACIONAL Nº
299/14.5TAFIG.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 06-05-2015
Tribunal: COIMBRA (FIGUEIRA DA FOZ – INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO CRIMINAL – J1)
Legislação: ARTS.41.º DO RGCO; ART. 359.º E 379.º, N.º 1, AL. B), DO CPP
Sumário:

  1. Por via da norma do artigo 41.º do RGCO (Regime Geral das Contra-ordenações), é aplicável, no âmbito do processo contraordenacional, o instituto da alteração substancial dos factos previsto no artigo 359.º do CPP.
  2. Procedendo o tribunal da 1.ª instância ao aditamento, por referência à descrição factológica da decisão administrativa, de novos factos, que foram integrados na sentença, transmudando, desta forma, o elemento subjetivo da contraordenação, que de negligente passou a dolosa, e assim originando a agravação da moldura abstracta da coima e a consequente fixação concreta desta em montante superior ao inicialmente aplicado na fase administrativa do processo, a alteração verificada consubstancia alteração substancial dos factos – cf. artigo 1.º, alínea f) in fine do CPP, ex vi do artigo 41.º do RGCO.
  3. Ao condenar a arguida nos termos já referidos, por factos diversos dos descritos na decisão administrativa, à margem do artigo 359.º do CPP, ou seja, sem que haja tido lugar a correspondente comunicação prevista nesse normativo, a sentença recorrida enferma da nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 379.º do CPP.

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