Ameaça. Adequação. Anúncio de mal futuro

AMEAÇA. ADEQUAÇÃO. ANÚNCIO DE MAL FUTURO
RECURSO CRIMINAL Nº
961/17.0PBVIS.C1
Relator: BRIZIDA MARTINS
Data do Acordão: 05-06-2019
Tribunal: VISEU (J I CRIMINAL – J1)
Legislação: ART.153.º DO CP
Sumário:

  1. O bem jurídico protegido pelo crime de ameaça é a liberdade de decisão e de acção.
  2. O normativo legal em causa assume-se actualmente sob a veste de um crime de perigo e já não, como ocorria anteriormente à Revisão de 1995, como um crime de dano.
  3. A ameaça adequada é aquela que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado, tendo em conta as suas características pessoais.
  4. A descrição objectiva invocada pela recorrente no RAI, segundo a qual o arguido afirmou que “lhe ia fazer a vida negra”; “iria fazer um escabeche e arruinar-lhe a vida”, não consubstancia o anúncio de um mal futuro para a pessoa da ofendida. 

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