Penhora de créditos. Oposição à penhora. Irregularidade da penhora de crédito

PENHORA DE CRÉDITOS. OPOSIÇÃO À PENHORA. IRREGULARIDADE DA PENHORA DE CRÉDITO
RECURSO CRIMINAL Nº
680/10.9GBCNT-C.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 05-06-2019
Tribunal: COIMBRA (J L CRIMINAL DE CANTANHEDE)
Legislação: ARTS. 216.º, 342.º, 343.º, 1722.º E 1723.º, DO C, ARTS. 732.º, 740.º, 773.º E 785.º, DO CPC
Sumário:

  1. A identificação do bem penhorado é essencial para conhecer, desde logo, se foram observados os requisitos legalmente exigidos no ato de penhora, que são diversos consoante o bem penhorado.
  2. Considerando o teor dos requerimentos executivos temos que a exequente não requer a penhora do imóvel, cujo direito de propriedade atribui ao executado, mas sim a penhora das benfeitorias nele edificadas, que consistem nos anexos destinados a habitação.
  3. Uma vez integradas no imóvel, o possuidor perde a propriedade sobre as benfeitorias, passando apenas a assistir-lhe o direito de crédito correspondente à sua integração.
  4. Resulta do auto de penhora de 15 de novembro de 2017, apenas e só, que o executado foi notificado da penhora da verba n.º 2, descrita no ponto n.º 4 dos factos dados como provadas; não há ali qualquer menção de que o crédito fica á ordem do agente de execução ou que o executado tenha prestado quaisquer declarações sobre o alegado direito de crédito por benfeitorias.
  5. Não foi notificado nenhum terceiro devedor da penhora do crédito, nos termos do n.º 1, do art.773.º do CPC, pelo que se mostra irregular a penhora do alegado crédito.
  6. Sendo o imóvel propriedade da M… não pode este bem ser vendido ou adjudicado em execução contra o J…, a não ser que venha a ser reconhecido que a M… é devedora de benfeitorias a favor do executado, na sequência da sua notificação como devedora nos termos e para os efeitos do art. 773.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC.
  7. Não se mostrando regularmente realizada a penhora do crédito a que o executado se opõe neste incidente, fica prejudicado o conhecimento da existência do direito de crédito do executado. 

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