Alteração não substancial dos factos. Falta de indicação dos meios de prova. Nulidade. Garantias de defesa. Princípios do acusatório e do contraditório

ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS. FALTA DE INDICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA. NULIDADE. GARANTIAS DE DEFESA. PRINCÍPIOS DO ACUSATÓRIO E DO CONTRADITÓRIO
RECURSO CRIMINAL Nº
163/17.6GAMGR.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 23-10-2019
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE – J1)
Legislação: ART.ºS 358.º, N.º 1; 61.º, N.º 1, AL. C) E 379.º, N.º 1, AL. B), TODOS DO CPP; ART.º 32.º, N.ºS 1 E 5 DA CRP
Sumário:

  1. A comunicação a fazer ao arguido na situação prevista no artigo 358.º, n.º 1, do CPP, da alteração não substancial dos factos, deve abranger não só o facto ou factos objeto da alteração, mas também a indicação ou concretização dos meios de prova de onde resulta a indiciação dos novos factos com relevo para a decisão.
  2. Só esta concretização permitirá ao arguido identificar o objeto da sua defesa, contraditando os meios de prova já produzidos e oferecendo quiçá outros que, em seu entender, possam abalar os indícios até então existentes e entretanto comunicados.
  3. A condenação do arguido pelos novos factos sem cumprimento desta exigência, constitui a nulidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea b) do CPP, pois a condenação ocorre fora do condicionalismo e exigências legais do artigo 358.º, n.º 1, do mesmo diploma. 

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