Cassação do título de condução. Sistema de pontos. Ne bis in idem. Constitucionalidade

CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO. SISTEMA DE PONTOS. NE BIS IN IDEM. CONSTITUCIONALIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº
4289/18.0T8PBL.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 06-11-2019
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL – J1)
Legislação: ARTS. 148.º, N.ºS 1, 2, 3, 4, AL. C), 10, 11 E 12, DO CÓDIGO DA ESTRADA (REDACÇÃO DA LEI N.º 116/2105, DE 28-08, 18.º E 29.º, N.º 5, DA CRP
Sumário:

  1. O sistema de carta por pontos [artigo 148.º do Código da Estrada (redacção conferida pela Lei n.º 116/2015, de 28-08)] respeita os princípios da proporcionalidade e necessidade, encontrando justificação numa maior perigosidade do condutor.
  2. O dito sistema, constituindo embora uma reacção automática – ocorre como efeito da(s) infracção(ões) cometidas, sem que, por si mesmo, assuma natureza sancionatória –, não isenta a administração de verificar se o titular do título de condução reúne ou não as condições legais para poder continuar a beneficiar do mesmo.
  3. A cassação do título de condução prevista no artigo 148.º, n.ºs 4, al. c), 10, 11 e 12, do Código da Estrada consubstancia, em relação às condenações determinantes da perda de pontos, um novo sancionamento, axiologicamente motivado pela inidoneidade entretanto revelada pelo condutor e, em última ratio, por imperativos de segurança rodoviária.
  4. Deste modo, não viola o princípio constitucional ne bis in idem a cassação de título de condenação decorrente, nomeadamente, de duas condenações do agente pela prática de crimes de condução em estado de embriaguez. 

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