ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA

 

ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
               
RECURSO PENAL N.º 150/10.5GCVIS.C1             
Relator:  PAULO GUERRA
Data do Acordão: 14-09-2011
Tribunal Recurso:  COMARCA DE SÃO PEDRO DO SUL
Legislação Nacional: ART.º 358º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
 
Sumário:           
  1. Quando a prova produzida não permite a condenação pelo tipo agravado, a defesa do arguido em nada é prejudicada ou surpreendida com a condenação pelo tipo de crime-base integrante.
  2. Assim, neste caso, entende-se que a não notificação do arguido da alteração da qualificação jurídica dos factos não impediu a possibilidade de uma defesa eficaz e, como tal, não determina a arguida nulidade da sentença.