Alteração da qualificação jurídica. Competência do tribunal. Fixação de jurisprudência. Força vinculativa

ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FORÇA VINCULATIVA
RECURSO CRIMINAL Nº
669/15.1T9CLD-A.C2
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 23-10-2019
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CALDAS DA RAINHA)
Legislação: ART.ºS 32.º, N.º 5, E 219.º, N.º 1, DA CRP; ART.ºS 1.º E 3.º, N.º 1, AL. C), AMBOS DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; ART.ºS 53.º, N.ºS 1 E 2, AL. C), 283.º, N.º 3, AL. C), 358.º, N.ºS 1 E 3, 445.º, N.º 3, 446.º E 447.º, TODOS DO CPP; ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 11/2013, DE JUNHO DE 2013
Sumário:

  1. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2013, de 12 de Junho de 2013, deve ser interpretado no sentido de que a alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, que o Tribunal a quo fixou ao receber a acusação e designar dia para julgamento integra-se no mérito da causa e não nas questões prévias ou incidentais.
  2. O segundo período do n.º 3 do art.º 445.º do C.P.P., ao conter uma particular chamada de atenção para o dever de fundamentar as divergências relativamente à jurisprudência que se encontra fixada, impõe “… que os argumentos invocados para o efeito, além de ponderosos, sejam novos, no sentido de não terem sido considerados no acórdão uniformizador, e suscetíveis de criar algum desequilíbrio na avaliação do peso de argumentos a favor do reexame e alteração da doutrina fixada no acórdão uniformizador.” 

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