Alteração da prestação de alimentos. Alteração das circunstâncias. Aumento do rendimento disponível do progenitor obrigado à prestação

ALTERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. AUMENTO DO RENDIMENTO DISPONÍVEL DO PROGENITOR OBRIGADO À PRESTAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1814/17.8T8CHV-J .C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 28-01-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DA FIGUEIRA DA FOZ.-J2
Legislação: ARTIGO 42.º, Nº 1 DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL – LEI N.º 141/2015, DE 08 DE SETEMBRO; ARTIGOS 1905.º, Nº 2, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 988.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I- A alteração da prestação de alimentos fixada a filhos menores (ou a maiores nos termos previstos no artº 1905, nº2 do C.C.), só pode ocorrer quando existirem circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que tiver sido estabelecido (cfr. o disposto no artº 988 do C.P.C. e 42, nº1 do RGPTC)), tendo em conta o superior interesse dos filhos, credores da prestação.
II- Esta superveniência tanto pode ser objectiva como subjectiva. A superveniência objectiva verifica-se quando os factos que configuram a alteração das circunstâncias, ocorreram depois do encerramento da discussão da causa em que foi proferida a decisão a alterar. Já a superveniência subjectiva tem lugar quando tais factos ocorreram antes daquele momento, mas chegaram ao conhecimento do requerente em data posterior.
III-Constituem circunstâncias objectivamente supervenientes o aumento do rendimento disponível do progenitor obrigado à prestação, pela cessação do pagamento de prestações alimentícias a outros dois filhos e o decurso do tempo desde o início da obrigação (seis anos), sem qualquer alteração ou actualização da mesma.
(Sumário elaborado pela Relatora)
