Intervenção do fundo de garantia automóvel. Sub-rogação do fundo de garantia automóvel. Obrigados. Aviso para pagamento do prémio de seguro. Consequências da omissão do aviso. Manutenção do contrato de seguro
INTERVENÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL. OBRIGADOS. AVISO PARA PAGAMENTO DO PRÉMIO DE SEGURO. CONSEQUÊNCIAS DA OMISSÃO DO AVISO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
APELAÇÃO Nº 3122/22.3T8LRA.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 28-01-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA-J3
Legislação: ARTIGOS 54.º, N.º 1, DO D.L. Nº 291/2007 DE 21 DE AGOSTO; ARTIGO 60.º DO D.L. Nº 72/2008 DE 16 DE ABRIL
Sumário:
I- A intervenção do Fundo de Garantia Automóvel para pagamento de indemnizações aos lesados, apenas se verificará quando o responsável civil seja desconhecido, esteja isento da obrigação de segurar em razão do veículo ou quando o responsável civil, sendo conhecido, tenha incumprido a sua obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel.
II- Pagas as indemnizações devidas aos lesados, o FGA fica sub-rogado nos direitos destes lesados, conforme resulta do disposto no art. 54, n.º 1, do D.L. nº 291/2007 de 21 de Agosto (SORCA), sendo solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1 e 3 deste preceito, o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro.
III- A responsabilidade do proprietário e do condutor do veículo causador do acidente, prevista nos nºs 1 e 3 do artº 54 do SORCA, quando conhecido o responsável civil e este não esteja isento da obrigação de segurar, pressupõe a inexistência de seguro válido e eficaz de responsabilidade civil automóvel.
IV- Resulta da previsão contida no artº 60 do D.L. nº 72/2008 de 16 de Abril (RJCS), o dever do segurador de avisar por escrito, o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou fracções deste prémio, devendo constar deste aviso, de forma legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de uma sua fracção.
V- Embora o RJCS não estabeleça uma expressa consequência para a omissão de envio do aviso de pagamento, contendo as informações prevista no artº 60, nº1 do RJCS, deve considerar-se que o incumprimento deste dever imposto à seguradora, tem como consequência a manutenção do contrato de seguro em vigor e a inoponibilidade da sua extinção, seja por resolução ou por caducidade (nos termos do artº 61 do RJCS), a terceiros lesados.
(Sumário elaborado pela Relatora)