Penhora. Limite mínimo de impenhorabilidade. Subsídios de férias e de natal

PENHORA. LIMITE MÍNIMO DE IMPENHORABILIDADE. SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL

APELAÇÃO Nº 544/09.9TBSEI-A.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 28-01-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA– JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SEIA- J1
Legislação: ARTIGO 738.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I- A fixação de um limite mínimo de impenhorabilidade, pelo nº 3 do artº 738 do C.P.C., quando o executado não tenha outros rendimentos, do “montante equivalente a um salário mínimo nacional”, visa garantir o mínimo necessário à subsistência condigna do executado, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artº 1 da nossa Constituição, que prevalece sobe o direito à execução do devedor, conforme reafirmado no Ac. do Tribunal Constitucional nº 177/2002.
II- Os subsídios de férias e de Natal integram a remuneração/pensão auferida pelo executado, independentemente de o momento temporal do efectivo pagamento destes subsídios ocorrer em dois meses específicos do ano, ou em duodécimos.
III-Nesta medida, para cálculo do limite mínimo impenhorável há que considerar o valor anual desta(s) pensão(ões), incluindo o valor de subsídios de férias e de Natal, e dividi-la por 12 meses. Se o montante assim obtido for superior ao valor do salário mínimo nacional é este excedente penhorável. Se o não for, é impenhorável.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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