Alimentos devidos a menores. Fundo de garantia

ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. FUNDO DE GARANTIA
APELAÇÃO Nº
1339/11.5TBTMR.A.C1
Relator: CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 05-11-2013
Tribunal: TOMAR 1º
Legislação: LEI Nº 75/98 DE 19/11, DL Nº 164/99 DE 11/5, ART. 181, 189 OTM
Sumário:

  1. A medida da prestação alimentar determina-se pelo binómio: possibilidades do devedor e necessidade do credor, devendo aquelas possibilidades e outras necessidades serem actuais. Na fixação dos alimentos há que ter em conta em cada caso concreto, não só as necessidades primárias do alimentado, mas também as exigências decorrentes do nível de vida e posição social correspondentes à sua situação familiar.
  2. A falta de possibilidades, perfila uma excepção, cuja prova incumbe ao devedor de alimentos.
  3. O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) assegura o pagamento das prestações de alimentos, em substituição do pai/mãe faltoso(a), no caso de incumprimento desta obrigação, assim configurada como condição procedimental, porventura excessivamente restritiva, mas com tal estipulado alcance.
  4. A prestação de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em caso de incumprimento, pelo progenitor, da obrigação previamente fixada judicialmente, não pode ser estabelecida em montante superior a esta.

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