Processo especial de revitalização. Plano de recuperação. Homologação. Inquisitório

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. INQUISITÓRIO
APELAÇÃO Nº
5697/12.6TBLRA.C1
Relator: CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 29-10-2013
Tribunal: LEIRIA 3º J C
Legislação: ARTS. 11, 17-A, 17-F, 17-G, 47, 215 CIRE
Sumário:

  1. Nos termos do art. 215°do CIRE, o tribunal deve recusar a homologação do plano que tenha sido aprovado pelos credores quando se verifique uma violação não negligenciável de normas atinentes ao conteúdo do plano (ou seja, à sua parte dispositiva), qualquer que seja a sua natureza.
  2. A despeito da vacuidade do conceito de vício não negligenciável, não parece suscitar dúvidas que um tal vício se verifica apodicticamente quando o plano não descreve com a devida concretização as medidas necessárias à sua execução (n°2 do art. 195°) ou não objectiva a forma como ulteriores declarações de vontade que o plano pressupõe devam ser prestadas (n°2 do art. 217°).
  3. São não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza.
  4. Diversamente, são desconsideráveis as infracções que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido.
  5. Em função do disposto no art. 215º CIRE (não homologação oficiosa), vector de análise será o que passa por apreciar as normas procedimentais como todas aquelas que regem a actuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes — incluindo, por isso, as relativas à sua própria convocatória e funcionamento — e, bem assim, as relativas ao modo como ele deve ser elaborado e apresentado.
  6. As normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar.
  7. Tanto os vícios de carácter procedimental como os atinentes ao conteúdo, têm um mesmo tipo de tratamento e de regime.
  8. Do que se trata no art. 11º CIRE (princípio do inquisitório), é de permitir ao juiz encarregado do processo que, na apreciação do pedido, nos embargos à decisão declaratória prolatada e nos incidentes de qualificação, se sirva de outros factos para além dos alegados pelas partes para fundamentar as decisões que profira.
  9. O n.° 4 do art. 47º CIRE (conceito de credores da insolvência e classes de créditos sobre a insolvência) limita-se à mera enunciação das categorias de créditos relevantes em sede de processo de insolvência, sem sequer os enumerar por ordem de prevalência.

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