Casa da morada de família. Regime provisório. Divórcio

CASA DA MORADA DE FAMÍLIA. REGIME PROVISÓRIO. DIVÓRCIO
APELAÇÃO Nº
2251/12.6TBPBL-D.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 05-11-2013
Tribunal: POMBAL 2º J
Legislação: ARTS. 381, 1407 Nº7, 1413 CPC, 1105, 1793 CC
Sumário:

  1. A fixação da utilização provisória da casa de morada de família, prevista no art. 1407º, nº 7, do CPC, apesar de ter um fim cautelar, não tem a natureza comum de uma providência cautelar nos moldes do art. 381º e segs., do CPC, dado que não exige, como acontece com esta, a verificação do requisito periculum in mora.
  2. Na fixação desse regime provisório deve atender-se às circunstâncias relativas à atribuição da casa da morada de família, previstas nos arts. 1793º, nº 1, e 1105º, nº 2 do CC, com excepção das que só podem ser consideradas no âmbito dessa atribuição e resultem da sentença de divórcio.
  3. É de autorizar a utilização da casa de morada de família ao cônjuge mulher, membro do casal entrado em rotura, se esta foi viver para uma casa arrendada, com os 3 filhos menores que lhe foram confiados, e se a mesma não trabalha, tendo como rendimentos cerca de 485 € mensais, provenientes de um curso de formação, de rendimento social de inserção e da prestação alimentar a favor dos seus filhos, e de encargos cerca de 480 € mensais, incluindo a renda, enquanto o cônjuge marido continua a viver sozinho na dita casa, casa esta com capacidade para albergar a mulher e os filhos suficientemente, trabalhando o mesmo por conta própria, e auferindo pelo menos 500 € por mês como gerente de uma sociedade unipessoal, cuja quota social é detida pelo seu pai, assim revelando uma maior capacidade de ganho e de auferir rendimentos.

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