Competência material. Tribunal comum. Estado. Acidente escolar
COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAL COMUM. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ESTADO. EXTENSÃO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE ESCOLAR. INTERVENÇÃO PRINCIPAL. INTERVENÇÃO PROVOCADA
AGRAVO Nº 736/04.7TBCTB-A.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 02-03-2010
Tribunal: CASTELO BRANCO – 3º JUÍZO
Legislação: ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (ETAF), APROVADO PELA LEI Nº 13/2002, DE 19/02; ARTºS 96º A 98º E 469º, Nº 1, CPC
Sumário:
- É princípio comummente aceite e invariavelmente afirmado na nossa jurisprudência, o de que a competência do tribunal, tal como sucede com todos os pressupostos processuais, deve ser aferida pelo desenho da lide resultante dos termos do pedido formulado na petição inicial, ignorando as excepções suscitadas pelo réu.
- Nos casos de acidentes escolares, tanto no quadro da cobertura específica propiciada pelo chamado “seguro escolar”, referido no artº 17º do Dec. Lei nº 35/90, de 25/01 (diploma que, entretanto, foi substituído pelo Dec. Lei nº 55/2009, de 2/03), como num quadro que vise uma cobertura mais ampla, fundada na responsabilidade civil extracontratual, a competência material tem sido referida pelos nossos tribunais superiores, invariavelmente, à jurisdição administrativa.
- Fora dos casos previstos nos artºs 96º, 97º e 98º do CPC, não existe previsão legal de alargamento (extensão, na terminologia legal) da competência do tribunal (comum) a questões para as quais, tomadas isoladamente, esse tribunal não disporia de competência.
- Mesmo nos casos de questões incidentais, prejudiciais e reconvencionais tratadas nos artºs 96º a 98º do CPC, a competência em razão da matéria sempre é ressalvada à possibilidade de extensão da competência: pura e simplesmente ressalva, como sucede com as questões reconvencionais, ou ressalvada ao efeito do caso julgado material, como acontece com as questões incidentais e prejudiciais.
- A formulação de um pedido subsidiário implica, no que tange a questões de competência do tribunal para apreciação deste pedido (e logo para admissão do mesmo), um controlo reportado à aceitação de tal pedido, controlo este que ultrapassa a mera consideração de desenho da lide configurado pelo autor.
- O elemento adicional e condicionante desse controle está contido no nº 2 do artº 469º CPC, remetendo-nos este para as circunstâncias que impedem a coligação de réus e autores, que o mesmo é dizer, para o regime previsto no nº 1 do artº 31º do CPC.
- A consideração de um pedido subsidiário formulado contra o Estado Português, e o chamamento deste em função da aceitação desse pedido, traduziriam ofensa, por parte do tribunal comum, a regras de competência material, pelo que se impõe, em tais situações, a absolvição da instância do R. Estado Português.