Alimentos devidos a menores. Ministério Público. Requerimento
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO
AGRAVO Nº 538/03.8TBTNV-E.C1
Relator: TÁVORA VÍTOR
Data do Acordão: 04-05-2010
Tribunal: TORRES NOVAS
Legislação: ARTIGO 3º Nº 1 DA LEI Nº 75/98, DE 19 DE NOVEMBRO
Sumário:
- O termo «requer» ou «requerimento» mesmo quando utilizado pelo C. P. Civil, não tem um significado técnico preciso, aí se empregando para diversos fins e abrangendo actos processuais da mais variada natureza.
- Do mesmo modo, o referido Código não fornece a definição de «promoção», apesar de a este acto processual se referir expressamente, designadamente no seu artº 160º.
- Nesta conformidade teremos de concluir que "a promoção é também ela um «requerimento», normalmente sucinto e singelo, sem autonomia relativamente aos autos, da exclusiva lavra do Ministério Público e por este adoptado no exercício das suas funções legais de assistência e fiscalização, isto é, quando intervém como parte acessória no processo".
- Pelo exposto e porque também não importando, a forma empregada pelo Ministério Público uma diminuição de garantias do requerido (a ter sempre de ser notificado, repete-se) nem comprometendo o regular conhecimento do incidente, entendemos não se justifica o decretado indeferimento do mesmo.