Competência Material
COMPETÊNCIA MATERIAL. ACIDENTE DE VIAÇÃO. ACTOS DE GESTÃO PÚBLICA
AGRAVO nº 2415/03
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Data do Acordão: 30-09-2003
Tribunal Recurso: OLIVEIRA DO BAIRRO
Legislação Nacional: ART. 64.º , N.º 2 AL. F) DA LEI N.º 169/99
Sumário:
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A responsabilidade civil extracontratual, emergente de acidente de viação, originada pela conduta omissiva de uma câmara municipal – conduta que se insere nas atribuições dessa mesma câmara, como órgão executivo do respectivo município, previstas no art. 64°, n° 2, al. f), da Lei n° 169/99 – resulta da prática de um acto de gestão pública.
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Por isso, são competentes para o conhecimento da questão suscitada pelo autor os tribunais administrativos, sendo absolutamente incompetente para o julgamento da causa, em razão da matéria, o tribunal comum onde a acção foi intentada.
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Tal competência estende-se à seguradora da empresa executora da obra, uma vez que a responsabilidade desta, em princípio, está limitada pela responsabilidade da câmara municipal, que ordenou a sua execução.