Condomínio. Legitimidade

CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE
AGRAVO Nº
381/05
Relator: DR. COELHO DE MATOS
Data do Acordão: 19-04-2005
Tribunal: ALCOBAÇA
Legislação: ARTIGO 1437.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 6.º AL. E) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:

  • A legitimidade conferida pelo artigo 1437.º do Código Civil ao administrador não exclui a legitimidade do próprio condomínio. Ele pode ser parte na acção, onde é representado pelo administrador.

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