Admoestação

ADMOESTAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
736/11.0TAACB.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 17-09-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ALCOBAÇA (3.º JUÍZO CRIMINAL)
Legislação: ART. 60.º DO CÓDIGO PENAL
Sumário:

  1. A pena de admoestação, que consiste numa solene censura oral feita pelo tribunal ao agente, em audiência de julgamento, exige, por um lado, que pena concreta a aplicar fosse de multa não superior a 240 dias e, por outro, que haja reparação do dano, o arguido ainda não tenha sido objeto de condenação em qualquer pena e exista um juízo de prognose favorável em termos de prevenção geral e especial.
  2. Uma vez que se mostra provado que o arguido não reparou o dano causado à ofendida, é evidente que nunca o mesmo poderia beneficiar desta pena, por falta de um dos seus pressupostos.

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