Admissibilidade de recurso. Lei de proteção de crianças e jovens em perigo. Regime geral do processo tutelar cível
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO. REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL
RECLAMAÇÃO ARTº 643.º CPCIVIL Nº 1076/22.5T8CLD-G.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data da Decisão Singular: 24-07-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DAS CALDAS DA RAINHA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 123.º DA LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO – LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO; ARTIGO 32.º, N.º 1, DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL – LEI N.º 141/2015, DE 08 DE SETEMBRO
Sumário:
I – É recorrível uma decisão tomada num processo de promoção e proteção – Lei n.º 147/99, de 01 de setembro –, no qual se encontra em vigor a medida de apoio junto da mãe, decisão essa que determinou a suspensão imediata dos «…convívios ao progenitor, os quais apenas poderão passar a ocorrer nas tardes de sábado, com supervisão de um elemento da família materna …» e que determinou também que «…em relação aos estabelecimentos de ensino frequentados pelos menores, (…) os mesmos apenas poderão sair destes acompanhados pela progenitora ou por terceira pessoa devidamente autorizada exclusivamente por esta.»
II – Muito embora a decisão não seja recorrível à luz do disposto no artigo 123.º da Lei n.º 147/99, de 01 de setembro – Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo –, porquanto a decisão recorrida não se pronunciou sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e proteção em vigor nos autos, é recorrível face ao disposto no artigo 32.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível – Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro –, porquanto alterou a medida tutelar cível em vigor nos autos em apenso onde foi decretada a residência alternada.