Danos não patrimoniais. Denúncia caluniosa. Processo disciplinar. Médica. Montante da indemnização

DANOS NÃO PATRIMONIAIS. DENÚNCIA CALUNIOSA. PROCESSO DISCIPLINAR. MÉDICA. MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO

APELAÇÃO Nº 1538/22.4T8GRD.C1
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 10-09-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 494.º, 496.º, N.ºS 1 E 3, E 566.º, N.º 3, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Um facto, ainda que instrumental, que não assuma relevância para a decisão da causa não deve ser incluído no acervo factual considerado provado.
II – Mostra-se adequado ou ajustado o valor de 10.000,00 € para ressarcir um conjunto de danos não patrimoniais que a lesada (apelante) sofreu em resultado da prática de um crime de denúncia caluniosa.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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