Acidente de viação no estrangeiro. Legitimidade passiva. Representante em Portugal de seguradora sediada noutro país da eu. Poderes expressos de representação
ACIDENTE DE VIAÇÃO NO ESTRANGEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REPRESENTANTE EM PORTUGAL DE SEGURADORA SEDIADA NOUTRO PAÍS DA EU. PODERES EXPRESSOS DE REPRESENTAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1339/21.7T8FIG.C2
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 10-09-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 20.º, N.º 1, 21.º, N.ºS 1 E 5, DA DIRECTIVA 2009/103/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 16 DE SETEMBRO DE 2009, E 67.º DO DLEI N.º 291/2007, DE 21-08
Sumário:
O representante, em Portugal, de uma seguradora sediada noutro país da União Europeia carece de legitimidade, face ao quadro normativo vigente, para ser demandado numa acção destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de um acidente de viação ocorrido em Espanha, salvo quando lhe foram conferidos, pela sua representada, poderes expressos para o efeito.
(Sumário elaborado pelo Relator)