Admissão do recurso. Reclamação. Presidente. Tribunal “ad quem”. Pronúncia
ADMISSÃO DO RECURSO. RECLAMAÇÃO. PRESIDENTE. TRIBUNAL “AD QUEM”. PRONÚNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 35/07.2JACBR-B.C1
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 10-09-2014
Tribunal: COMARCA DE – COMARCA DO BAIXO VOUGA – AVEIRO – JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL – JUIZ 2
Legislação: ART. 405.º DO CPP
Sumário:
- O recorrente apenas pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, do despacho que não admitir ou do que retiver o recurso. Não o pode fazer quando é fixado efeito diferente do pretendido.
- Tendo sido admitido o recurso e fixada subida imediata, não se verifica nenhuma das circunstâncias que podiam servir de base à reclamação. O recurso foi admitido e não ficou retido.
- Em processo penal, o efeito fixado no despacho que admite o recurso não vincula o tribunal superior, como preceitua o art. 414, n.º 3, do CPP.
- A reclamação, sendo apresentada perante o tribunal recorrido, é dirigida ao presidente do tribunal para onde se recorre, competindo a este qualquer decisão a incidir sobre a mesma, desde a inadmissibilidade até à procedência ou improcedência.